Empregador: Aspectos Atuais
Primeiramente cabe-nos tecer uma definição acerca do conceito de empregador, pessoa física ou jurídica que assumindo os riscos de uma atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Percebendo-se assim que para figurar como empregador não é necessário a constituição de uma empresa.

Não podemos confundir o empregador com aquele que contrata uma prestação de serviços, pois nesse caso não existirão alguns dos requisitos configuradores da relação de emprego, que são a pessoalidade e subordinação. Essas relações, em regra firmadas com profissionais autônomos, apesar de não configurarem uma relação de emprego, atualmente podem ser discutidas na Justiça do Trabalho.

Como características fundamentais do empregador, podemos elencar o poder de comando, ou seja, o direito que este tem de gerir seus empregados e o poder disciplinar que diz respeito à possibilidade do empregador aplicar sanções aos empregados, quando estes descumprem de alguma forma o contrato de trabalho. Nessas situações, tem o empregador, a possibilidade de advertir, suspender, ou até mesmo demitir por justa causa o empregado, dependendo da gravidade e natureza da falta cometida.

Em contrapartida, o empregado possui o direito de resistir a certas determinações de seu patrão, quando essas forem abusivas e determinarem alterações no contrato de trabalho, sendo possível até mesmo rescindir o contrato e mantendo o direito às verbas rescisórias.

Pois bem, nesse sentido, não há como se falar em uma Justiça do Trabalho que protege os empregados, pois esta atua imparcialmente. Dessa forma não podem os micro e pequenos empresários, que por muitas vezes não têm como custear uma assessoria jurídica, se sentirem amedrontados por reclamatórias trabalhistas com inúmeras postulações, pois se tratando estas de inverdades, mediante uma boa defesa, nada será devido por estes empregadores.

Nesse sentido, em que pese a conciliação em regra ser a melhor forma de solução de problemas, não pode o empregador realizar acordo com algum empregado, pagando-lhe muitas vezes verbas indevidas por se sentir pressionado, com medo de que venha a ter que arcar com uma alta indenização posteriormente.

Em situações práticas onde os direitos dos empregados foram respeitados e a legislação trabalhista foi cumprida a rigor, os empregadores não precisam se acuar diante de ameaças, muito menos diante de reclamatórias trabalhistas, pois mediante uma assessoria bem feita por um profissional capacitado, nada haverá que se falar em necessidade de pagamento de indenizações trabalhistas indevidas.

Busca-se alertar, principalmente micros e pequenos empresários, da importância da assessoria jurídica, seja durante a vigência do contrato de trabalho de seus empregados, para prevenir irregularidades, seja para que em situações pós rompimento do contrato de trabalho empregadores não acabam pagando verbas indevidas a seus empregados, quando nenhum valor precisaria ser despendido.

publicado em 05/03/2010
Fernando Henrique Bassan Peixoto
OAB/PR nº 45.238
 
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