Rescisão do Contrato de Trabalho e as Verbas Rescisórias |
Atualmente, observa-se a grande preocupação dos indivíduos com a ascensão profissional. Tal fator, por muitas vezes, faz com que pessoas troquem de emprego inúmeras vezes durante a vida, ocasionando uma série de rescisões de contrato de trabalho.
Nesse sentido, de forma sintética, busca-se elucidar os trabalhadores sobre seus direitos e deveres em uma possível ruptura contratual, com vistas a conferir-lhe maior segurança diante do empregador. Para a Rescisão Contratual, elabora-se o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT – instrumento de quitação das verbas rescisórias. Onde serão especificados minuciosamente os valores pagos ao trabalhador. Acontece que muitos trabalhadores, por desconhecerem a legislação trabalhista, não conseguem precisar equívocos ou omissões na quitação, que venham a prejudicá-los financeiramente. Em regra as verbas rescisórias variam de acordo com o motivo da rescisão do contrato de trabalho, demitido por justa causa, sem justa causa, pedido demissão, etc., e o tempo da prestação de serviço, mais ou menos de 1 ano de trabalho. Para melhor entendimento da questão, apontamos abaixo direitos trabalhistas inerentes a cada tipo de ruptura do contrato de trabalho: Demissão por iniciativa do empregador. Sem justa causa
Ainda, vale ressaltar a existência da ruptura do contrato de trabalho por parte do trabalhador quando o empregador não cumpre suas obrigações, chamada de Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho ou popularmente conhecida como Justa Causa do Empregador. Neste caso, em que pese à iniciativa ser do empregado, acontece pelo descumprimento do empregador de suas obrigações, ocasionando o pagamento das verbas como na demissão sem justa causa. Registre-se que, no caso de irregularidades no pagamento de qualquer direito, o empregado deve buscar a Justiça do Trabalho para a reclamação. publicado em 04/02/2010
Fernando Henrique Bassan Peixoto OAB/PR 45.238 |